Art. 21
- Os conselhos a que se refere o art. 4º, inciso IV, da Lei 9.424/1996, deverão acompanhar a execução do Programa de que trata o inciso I do art. 19, podendo, para tanto, requisitar, junto aos Poderes Executivos dos Estados e dos Municípios, todos os dados, informações e documentos relacionados à utilização dos recursos transferidos.
Lei 9.424/1996, art. 4º (LDBPara adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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