Art. 15
- Considera-se em andamento o serviço decorrente dos programas a que se refere a Lei 9.533, de 10/12/1997, para efeito do disposto na alínea [a[ do inciso VI do art. 73 da Lei 9.504, de 30/09/1997, desde que, no prazo ali previsto, tenha ocorrido a publicação do respectivo convênio com vigência plurianual ou o registro do empenho dos recursos destinados à participação da União junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, sem cancelamento posterior.
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