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Medida Provisória 2.178, de 24/08/2001, art. 13

Artigo13

Art. 13

- (Revogado pela Lei 11.947, de 16/01/2009 - origem da Medida Provisória 455, de 28/01/2009).

Redação anterior: [Art. 13 - As prestações de contas dos recursos recebidos à conta do PDDE serão feitas das seguintes formas:
I - das unidades executoras das escolas públicas municipais, estaduais e do Distrito Federal, aos Municípios e às Secretarias de Educação a que estejam subordinadas, constituídas dos documentos e nos prazos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE;
II - dos Municípios e Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal, ao FNDE, na forma do Anexo II desta Medida Provisória, até 28 de fevereiro do ano subseqüente ao de recebimento dos recursos.
§ 1º - As prestações de contas dos recursos transferidos para atendimento das escolas que não possuem unidades executoras próprias deverão ser feitas ao FNDE pelos Municípios e pelas Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal, constituídas dos documentos e no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
§ 2º - Fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos do PDDE à unidade executora que:
I - descumprir o disposto no inciso I do caput deste artigo;
II - tiver sua prestação de contas rejeitada; ou
III - utilizar os recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do PDDE, conforme constatado por análise documental ou auditoria.
§ 3º - Em caso de descumprimento do disposto no inciso II do caput e no § 1º deste artigo, fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos do PDDE a todas as unidades executoras da rede de ensino do respectivo ente federado.]

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