Art. 3º
- Fica o Tesouro Nacional autorizado a antecipar recursos provenientes de quaisquer receitas para execução das despesas, até o limite das respectivas dotações orçamentárias, mediante utilização de disponibilidades de caixa.
§ 1º - O disposto neste artigo não prejudicará a entrega das receitas vinculadas aos respectivos beneficiários.
§ 2º - A comprovação de utilização das receitas vinculadas do Tesouro Nacional, nas finalidades para as quais foram instituídas, será demonstrada mediante relatório anual da execução da despesa orçamentária.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às transferências constitucionais a que se refere o art. 159 da Constituição.
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