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Medida Provisória 2.168, de 24/08/2001, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Fica a União autorizada, a seu exclusivo critério e nos termos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda, a assumir parcialmente os riscos das operações de financiamento de investimentos e de capital de giro de que trata esta Medida Provisória, até o montante de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

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