- Ficam revogados o art. 1º da Lei 9.848, de 26/10/99, e o art. 7º da Lei 10.186, de 12/02/2001.
Brasília, 24/08/2001; 180º da Independência e 113º da República. - Fernando Henrique Cardoso - Pedro Malan - Marcus Vinicius Pratini de Moraes - Martus Tavares
ANEXO
I - CONDIÇÕES PARA REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS COM O SISTEMA FINANCEIRO
Espécie
Prazo
Encargos financeiros (*)
Cotas-partes
Até 15 anos
IGP-DI + 4% a.a.
Securitização
Ampliação, para 10 anos, dos prazos das operações securitizadas
Variação dos preços mínimos + 3% a.a.
Outras dívidas (após negociação de descontos e troca de [funding])
Até 15 anos
IGP-DI + 4% a.a.
II - CONDIÇÕES PARA REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS COM COOPERADOS E ORIUNDAS DE AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS E DE TRIBUTOS E ENCARGOS SOCIAIS
Espécie
Prazo
Encargos financeiros (*)
Dívidas com cooperados e outras oriundas de aquisição de insumos agropecuários (após negociação de descontos)
Até 15 anos
IGP-DI + 4% a.a.
Tributos e encargos sociais e trabalhistas (após negociação de descontos)
Até 15 anos
IGP-DI + 4% a.a.
III - CONDIÇÕES PARA FINANCIAMENTO DE RECEBÍVEIS DE COOPERADOS
Espécie
Prazo
Encargos financeiros (*)
Valores a receber de cooperados
Até 15 anos
IGP-DI + 4% a.a.
IV - CONDIÇÕES PARA FINANCIAMENTO DE INVESTIMENTOS E CAPITAL DE GIRO
Espécie
Prazo
Encargos financeiros (*)
Investimentos (inclusive capital de giro para início de atividade decorrente destes investimentos)
Até 15 anos
IGP-DI + 4% a.a.
Capital de Giro
Até 2 anos
8,75% a. a.
(*) Inclui-se aí o [spread] bancário de até três por cento ao ano. NOTA: No caso de cooperativas das regiões amparadas por Fundos Constitucionais (FNO, FNE e FCO), aplicam-se às operações de crédito, exceto sobre as parcelas destinadas a novos investimentos e sobre os valores da securitização, os encargos financeiros usualmente por eles praticados ou estes aqui estabelecidos, conforme escolha dessas cooperativas no ato da assinatura do instrumento de crédito, em caráter definitivo.
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