Art. 13
- O art. 88 da Lei 5.764, de 16/12/1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 5.764, de 16/12/1971, art. 88 (Cooperativa). [Art. 88 - Poderão as cooperativas participar de sociedades não cooperativas para melhor atendimento dos próprios objetivos e de outros de caráter acessório ou complementar.] (NR)
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