Art. 7º
- Os contratados por tempo determinado na forma da Lei 8.745, de 09/12/93, e os militares contratados para prestar Tarefa por Tempo Certo na forma da Lei 6.880, de 09/12/80, fazem jus ao Auxílio-Transporte instituído por esta Medida Provisória, observado o disposto no art. 2º.
Parágrafo único - Os contratados por tempo determinado na forma da Lei 8.745/1993, que forem remunerados por produção, não farão jus ao auxílio-transporte de que trata o caput deste artigo, e ao auxílio-alimentação a que se refere o art. 22 da Lei 8.460, de 17/09/92.
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