Art. 3º
- O art. 1º da Lei 4.923, de 23/12/1965, passa a vigorar com a seguinte alteração:
[Lei 4.923/1965, art. 1º - (...)
§ 1º - As empresas que dispensarem ou admitirem empregados ficam obrigadas a fazer a respectiva comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, mensalmente, até o dia sete do mês subseqüente ou como estabelecido em regulamento, em relação nominal por estabelecimento, da qual constará também a indicação da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou, para os que ainda não a possuírem, nos termos da lei, os dados indispensáveis à sua identificação pessoal.
§ 2º - O cumprimento do prazo fixado no § 1º será exigido a partir de 01/01/2001.] (NR)
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