Art. 2º
- Fica o Poder Executivo autorizado a desvincular do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, de que trata o art. 29 da Lei 9.069, de 29/06/1995, as ações necessárias ao cumprimento do disposto no art. 192 da Lei 9.472, de 16/07/1997.
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