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Medida Provisória 2.013, de 30/12/1999, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O disposto nos arts. 6º e 8º não se aplica aos rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso I, do art. 77 da Lei 8.981/1995, que continuam sujeitos às normas previstas na legislação vigente.

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Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 77 (Tributário. Altera a legislação tributária Federal)