Art. 2º
- A alínea [d] do inciso II do art. 18 da Lei 9.430, de 27/12/1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 18 (Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta) [d) da margem de lucro de:
1. sessenta por cento, calculada sobre o preço de revenda após deduzidos os valores referidos nas alíneas anteriores e do valor agregado no País, na hipótese de bens importados aplicados à produção;
2. vinte por cento, calculada sobre o preço de revenda, nas demais hipóteses.] (NR)
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