Capítulo II - DA CRIAçãO E DA COMPETêNCIA DA AGêNCIA NACIONAL DE VIGILâNCIA SANITáRIA (Ir para)
Art. 3º- Fica criada a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, com sede e foro no Distrito Federal, prazo de duração indeterminado e atuação em todo território nacional.
Parágrafo único - A natureza de autarquia especial conferida à Agência é caracterizada pela independência administrativa, estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira.
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