Capítulo I - DO SISTEMA NACIONAL DE VIGILâNCIA SANITáRIA (Ir para)
Art. 1º- O Sistema Nacional de Vigilância Sanitária compreende o conjunto de ações definido pelo § 1º do art. 6º e pelos arts. 15 a 18 da Lei 8.080, de 19/09/1990, executado por instituições da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que exerçam atividades de regulação, normatização, controle e fiscalização na área de vigilância sanitária.
Lei 8.080, de 19/09/1990, art. 15, e ss. (Sistema Único de Saúde – SUS)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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