Art. 51
- O percentual de redução do incentivo fiscal a que se refere o § 4º do art. 7º do Decreto-Lei 288, de 28/02/1967, com as alterações do Decreto-Lei 1.435, de 16 dezembro de 1975, e da Lei 8.387, de 30 dezembro de 1991, passa a ser de cinqüenta por cento.
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