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Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 45

Artigo45

Art. 45

- O valor tributável para o cálculo do IPI devido no desembaraço aduaneiro dos cigarros do código 2402.20.00 da TIPI será apurado da mesma forma que para o produto nacional, tomando-se por base o preço de venda no varejo divulgado pela Secretaria da Receita Federal na forma do inciso I do art. 42.

Parágrafo único - Os produtos de que trata este artigo estão sujeitos ao imposto apenas por ocasião do desembaraço aduaneiro.

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