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Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 36

Artigo36

Art. 36

- O inciso II do art. 4º da Lei 8.661/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

[II - redução de cinqüenta por cento da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados, prevista na Tabela de Incidência do IPI - TIPI, incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim sobre os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;]
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