Art. 3º
- O benefício fiscal de isenção, de que tratam o art. 13 da Lei 4.239, de 27/06/1963, o art. 23 do Decreto-Lei 756, de 11/08/1969, com a redação do art. 1º do Decreto-Lei 1.564, de 29/07/1977, e o inciso VIII do art. 1º da Lei 9.440, de 14/03/1997, para os projetos de instalação, modernização, ampliação ou diversificação, passa a ser de redução de cinqüenta por cento do imposto e adicionais não restituíveis, observadas as demais normas em vigor, aplicáveis à matéria.
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