- Declaração de Rendimentos das Pessoas Jurídicas
- Os §§ 3º e 4º do art. 56 da Lei 8.981/1995, com as alterações da Lei 9.065/1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
[§ 3º - A declaração de rendimentos das pessoas jurídicas deverá ser apresentada em meio magnético, ressalvado o disposto no parágrafo subseqüente.
§ 4º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá permitir que as empresas de que trata a Lei 9.317, de 5/12/1996, optantes pelo SIMPLES, apresentem suas declarações por meio de formulários.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!