Art. 22
- A soma das deduções a que se referem o art. 11 desta Medida Provisória e as alíneas [b[ e [d[ do inciso II do art. 8º da Lei 9.250/1995, não poderá exceder a vinte por cento do total dos rendimentos, recebidos pela pessoa física durante os anos-calendários de 1998 e 1999, computados na determinação da base de cálculo do imposto devido nas respectivas declarações de rendimentos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não elide a observância do limite de que trata a alínea [b[ do inciso II do art. 8º da Lei 9.250/1995.
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