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Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 20

Artigo20

  • Rendimentos Pagos ou Creditados a Beneficiários no Exterior
Art. 20

- O caput do art. 1º da Lei 9.481, de 13/08/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - A alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida para zero, nas seguintes hipóteses:]
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