Art. 18
- Fica revogada a isenção concedida em virtude do art. 30 da Lei 4.506/1964, e alterações posteriores, às entidades que se dediquem às seguintes atividades:
I - educacionais;
II - de assistência à saúde;
III - de administração de planos de saúde;
IV - de prática desportiva, de caráter profissional;
V - de administração do desporto.
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