Carregando…

Medida Provisória 1.529, de 19/11/1996, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A RFFSA pagará o débito decorrente do pagamento com sub-rogação de que trata o art. 1º com ativos especificados abaixo, ficando a União autorizada a recebê-los a seu exclusivo critério:

I - imóveis não operacionais pertencentes à RFFSA;

II - recursos provenientes da alienação ou da exploração comercial de imóveis não operacionais pertencentes à RFFSA;

III - recursos provenientes do processo de privatização dos ativos operacionais da RFFSA;

IV - créditos de que a RFFSA seja titular contra a União;

V - outros ativos de propriedade da RFFSA e de suas subsidiárias;

VI - ações da RFFSA, mediante subscrição para aumento de capital.

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Ministro de Estado dos Transportes, definirá o percentual mínimo a ser pago com os ativos referidos nos incisos I a III deste artigo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?