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Medida Provisória 1.529, de 19/11/1996, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Fica autorizado o pagamento de reservas da poupança aos participantes ativos da REFER, conforme disposições constantes do artigo anterior, e também aos participantes que tenham seus contratos de trabalho rescindidos junto a empresas patrocinadoras.

Parágrafo único - A autorização constante do caput fica condicionada a que o valor total pago seja reembolsado pela RFFSA e amortizado no déficit atuarial.

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