Art. 3º
- O Poder Executivo federal instituirá comissão, cujas regras serão disciplinadas por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda, do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária, para analisar os pedidos de desconto das operações contratadas por cooperativas de produção agropecuária ou enquadradas no disposto nos art. 1º e art. 2º, de mutuários cuja renda esperada do empreendimento financiado pelo crédito de custeio ou industrialização ou o bem ou a atividade financiada pelo crédito de investimento tenha tido perda igual ou superior a 60% (sessenta por cento), em razão de deslizamento de terras ou da força das águas na inundação, respeitado o disposto no art. 4º e observado que: [[Medida Provisória 1.247/2024, art. 1º. Medida Provisória 1.247/2024, art. 2º. Medida Provisória 1.247/2024, art. 4º.]]
I - a comissão analisará os processos de comprovação das perdas, a avaliação de pedidos, os percentuais e os limites de desconto, entre outros aspectos para o cumprimento de suas competências;
II - excepcionalmente, desde que atendidos os requisitos de enquadramento, o desconto concedido pela comissão poderá abranger as parcelas de crédito de investimento com vencimento em 2025, observados os limites de desconto por mutuário definidos em decreto;
III - a comissão poderá conceder descontos inferiores ao valor solicitado pelo mutuário; e
IV - a comissão poderá deliberar em casos previstos em decreto.
Recurso Exclusivo
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