Art. 7º
- Fica a União autorizada a aumentar sua participação no FGO, no limite de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), exclusivamente para cobertura das operações contratadas no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo.
§ 1º - A integralização adicional de cotas pela União de que trata este artigo será realizada por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 2º - A representação da União na Assembleia de Cotistas do FGO, inclusive quanto às cotas vinculadas ao Programa Acredita no Primeiro Passo, ocorrerá na forma estabelecida no inciso V do caput do art. 10 do Decreto-lei 147, de 3/02/1967. [[Decreto-lei 147/1967, art. 10.]]
§ 3º - Nas operações de crédito concedidas no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo, o FGO:
I - responderá por suas obrigações até o limite do valor dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio alocados para a finalidade no subprograma de garantia a operações de créditos no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo;
II - não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do Poder Público; e
III - deverá conter previsão para a participação de outros cotistas, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive de direito público.
§ 4º - Os cotistas do FGO, ou seus agentes públicos, não responderão por qualquer obrigação ou eventual prejuízo do Fundo, exceto o cotista pela integralização das cotas que subscrever.
§ 5º - As cotas vinculadas ao Programa Acredita no Primeiro Passo poderão ser adquiridas, nos termos do estatuto do FGO, por pessoas físicas e pessoas jurídicas, de direito privado ou público, nacionais ou internacionais.
Recurso Exclusivo
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