Art. 37º
- O Banco Central do Brasil, com os objetivos de mitigar o risco cambial e de aumentar a eficiência do mercado de proteção (hedge cambial) de longo prazo em moeda estrangeira no País, fica autorizado a adquirir derivativos cambiais ou outros ativos financeiros de organismos financeiros multilaterais e repassá-los, por meio de instrumento contratual pertinente, para instituições financeiras autorizadas a operar em câmbio pelo Banco Central do Brasil, mediante requerimento de garantias de crédito.
§ 1º - Aplica-se às operações de que trata o caput deste artigo o disposto nos § 2º a § 4º do art. 1º e no art. 1º-A da Lei 11.882, de 23/12/2008. [[Lei 11.882/2008, art. 1º. Lei 11.882/2008, art. 1º-A.]]
§ 2º - O Banco Central do Brasil disciplinará o disposto neste artigo e poderá dispor, inclusive, sobre remuneração, limites, prazos, requisitos para a escolha de contrapartes e outras condições para a celebração das operações.
§ 3º - As operações de que trata o caput, assim como as ofertas diretas de swaps e outros derivativos financeiros pelo Banco Central do Brasil, poderão ser realizadas independentemente do prazo das respectivas operações.
Recurso Exclusivo
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