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Medida Provisória 1.205, de 30/12/2023, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Os valores de que tratam os art. 6º e art. 7º serão multiplicados pelo número de veículos licenciados a partir da entrada em vigor do regulamento desta Medida Provisória e serão pagos na forma de realização de investimentos, no País, em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia, de que trata o art. 27. [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 2º. Medida Provisória 1.205/2023, art. 7º. Medida Provisória 1.205/2023, art. 27.]]

§ 1º - O somatório das multas compensatórias de que tratam os art. 6º e art. 7º está limitado a vinte por cento incidente sobre a receita decorrente da venda dos veículos que não cumprirem os requisitos obrigatórios de que trata o art. 2º. [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 2º. Medida Provisória 1.205/2023, art. 6º. Medida Provisória 1.205/2023, art. 7º.]]

§ 2º - No caso de veículos importados, o limite de que trata o § 1º incidirá sobre o respectivo valor aduaneiro acrescido dos tributos incidentes na nacionalização.

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