- A habilitação prevista no art. 26 fica condicionada à realização de investimentos no País, pela empresa interessada, correspondentes a dois por cento do valor aduaneiro em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia aderentes às diretrizes previstas no § 2º do art. 1º, conforme o disposto em regulamento do Poder Executivo federal, em parceria com: [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 1º. Medida Provisória 1.205/2023, art. 26.]]
I - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT;
II - entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas pelo Poder Público;
III - empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado que mantenham fundos de investimento destinados a empresas de base tecnológica, com foco no desenvolvimento e na sustentabilidade industrial e tecnológica para a mobilidade e logística; ou
IV - organizações sociais, qualificadas conforme o disposto na Lei 9.637, de 15/05/1998, ou serviços sociais autônomos, que mantenham contrato de gestão com o Governo federal e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa aplicada, desenvolvimento e inovação para o setor automotivo e sua cadeia.
Parágrafo único - Para fins de controle e gerenciamento da adequação da aplicação do valor previsto no caput, o Poder Executivo federal poderá prever a obrigatoriedade de centralização dos aportes em fundo privado, conforme o disposto em regulamento.
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