Capítulo V - DO REGIME DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS (Ir para)
Art. 26- O regime de autopeças não produzidas, de que trata o art. 6º do Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil, anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 14, para importação das partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos, sem capacidade de produção nacional equivalente, todos novos, destinados à produção de produtos automotivos, deverá obedecer ao disposto neste Capítulo. [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 6º.]]
§ 1º - A Câmara de Comércio Exterior aprovará a relação de autopeças não produzidas no Mercado Comum do Sul - Mercosul, contempladas no Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil, anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 14, por classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
§ 2º - As empresas importadoras ficam autorizadas a aderir, facultativamente, ao regime mencionado no caput.
§ 3º - As empresas importadoras que não aderirem ao regime mencionado no caput ficam obrigadas ao recolhimento normal do Imposto de Importação do bem.
§ 4º - O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá os termos, os limites e as condições para a habilitação no regime previsto no caput.
§ 5º - As empresas habilitadas na data de publicação desta Medida Provisória regime de autopeças não produzidas, de que trata o art. 6º do Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil, anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 14, terão cento e vinte dias, contados da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, para requerer nova habilitação nos termos do disposto no § 4º.
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