Art. 25
- A suspensão da habilitação poderá ser aplicada nas hipóteses de:
I - verificação de não atendimento, pela empresa habilitada, da condição de que trata o inciso III do § 1º do art. 13; ou [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 13.]]
II - descumprimento, por mais de três meses consecutivos, de obrigação acessória relativa ao Programa MOVER prevista nesta Medida Provisória, em seu regulamento ou em normas complementares.
Parágrafo único - Ficará suspenso o usufruto dos benefícios de que trata esta Medida Provisória enquanto não forem sanados os motivos que deram causa à suspensão da habilitação.
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