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Medida Provisória 1.205, de 30/12/2023, art. 24

Artigo24

Art. 24

- O cancelamento da habilitação:

I - poderá ser aplicado nas hipóteses de:

a) descumprimento do requisito de que trata o art. 14; ou [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 14.]]

b) não realização do projeto de desenvolvimento e produção tecnológica de que trata o inciso II do caput do art. 13; e [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 13.]]

II - implicará o recolhimento do valor equivalente aos créditos financeiros ressarcidos, compensados ou o estorno dos referidos créditos financeiros formados em função do benefício até o último dia útil do mês seguinte ao cancelamento da habilitação.

§ 1º - Na hipótese de a empresa possuir mais de uma habilitação ao regime de que trata o art. 12, o cancelamento de uma delas não afetará as demais. [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 12.]]

§ 2º - O recolhimento do valor de que trata o inciso II do caput retroagirá ao início do ano-calendário em que ocorrer o fato que deu causa ao cancelamento da habilitação.

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