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Medida Provisória 1.205, de 30/12/2023, art. 20

Artigo20

Art. 20

- As empresas habilitadas nos termos do disposto na alínea [a] do inciso I do § 4º do art. 13, além dos demais benefícios de que trata este Capítulo, poderão apurar crédito financeiro correspondente ao: [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 13.]] Vigência (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

I - Imposto de Importação incidente na importação de unidades industriais, linhas de produção ou células de produção, bem como equipamentos e aparelhos para controle da qualidade do processo fabril e para realização de pesquisa e desenvolvimento, sem a aplicação de exame de similaridade de produção nacional; e (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

II - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e CSLL incidente sobre o lucro tributável da parcela correspondente à exportação de produtos industrializados no âmbito do projeto de desenvolvimento e produção tecnológica. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

Parágrafo único - A fruição dos créditos previstos neste artigo sujeita-se aos limites e às condições previstos no art. 15. [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 15.]] (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

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