- A pessoa jurídica habilitada nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 13, que tenha projeto para desenvolvimento e produção dos produtos de que trata o inciso III do caput do art. 18, além dos demais benefícios de que trata este Capítulo, fará jus a crédito financeiro em contrapartida aos investimentos em ativos fixos e em pesquisa e desenvolvimento, inclusive engenharia automotiva. [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 13. Medida Provisória 1.205/2023, art. 18.]] Vigência (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)
§ 1º - O crédito financeiro de que trata o caput: (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)
I - corresponderá aos seguintes percentuais, aplicados sobre os investimentos em ativos fixos e em pesquisa e desenvolvimento, inclusive engenharia automotiva: (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)
a) doze inteiros e cinco décimos por cento dos investimentos para produção de veículos automotores; e (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)
b) vinte e cinco por cento dos investimentos para a produção de autopeças ou sistemas e soluções estratégicas, conforme o disposto no regulamento; e (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)
II - está condicionado, em conformidade com os termos e as condições estabelecidas em regulamento: (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)
a) à aprovação prévia do projeto de investimento e produção tecnológica de que trata o caput; (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)
b) ao cumprimento do cronograma físico-financeiro e de produção constante do projeto de desenvolvimento e produção tecnológica; e (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)
c) ao alcance dos indicadores de que tratam os incisos I e II do caput do art. 18. [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 18.]] (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)
§ 2º - A aplicação do disposto neste artigo sujeita-se aos limites e às condições previstos no art. 15. [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 15.]] (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)
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