Seção II - DOS REQUISITOS PARA A HABILITAÇÃO(Ir para)
Art. 14- Para fins de habilitação ao regime de que trata o art. 12, ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá requisitos relativos a dispêndios mínimos com pesquisa e desenvolvimento tecnológico no País. [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 12.]] (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)
§ 1º - Os dispêndios de que trata o caput poderão ser realizados sob a forma de aportes no FNDIT, conforme disposto em regulamento do Poder Executivo federal. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)
§ 2º - O aporte de que trata o § 1º, conforme o disposto em regulamento do Poder Executivo federal, desonera as empresas beneficiárias da responsabilidade quanto à sua efetiva e adequada utilização. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)
§ 3º - Nas hipóteses de glosa ou de necessidade de complementação residual de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento tecnológico de que trata o caput, a empresa poderá cumprir o compromisso por meio de aporte no FNDIT. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)
§ 4º - O cumprimento dos requisitos de que trata este artigo será comprovado perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que definirá os termos e os prazos de comprovação. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)
§ 5º - O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços encaminhará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda os resultados das auditorias relativas ao cumprimento dos requisitos de habilitação ao regime de que trata o art. 12. [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 12.]] (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)
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