Capítulo IV - DO REGIME DE INCENTIVOS À REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO E DE PRODUÇÃO TECNOLÓGICA (Ir para)
Seção I - DAS DIRETRIZES E MODALIDADE DE HABILITAÇÃO(Ir para)
Art. 12- Fica instituído regime de incentivos à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento e de produção tecnológica para as indústrias de mobilidade e logística. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)
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