- As empresas com ato de registro dos compromissos de que trata o § 2º do art. 2º poderão requerer ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços registro de versão sustentável de cada marca e modelo, que atenda a critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica. [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 2º.]](Vigência em 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, II)
§ 1º - Será considerado sustentável o automóvel ou veículo comercial leve que atender aos critérios específicos relativos a: (Vigência em 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, II)
I - emissão de dióxido de carbono (eficiência energético-ambiental), considerado o ciclo do poço à roda; (Vigência em 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, II)
II - reciclabilidade veicular; (Vigência em 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, II)
III - realização de etapas fabris no País; e (Vigência em 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, II)
IV - categoria do veículo. (Vigência em 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, II)
§ 2º - Para ser caracterizado como sustentável, o veículo deverá se enquadrar nos índices de cada um dos critérios previstos no § 1º, conforme previsto em ato do Poder Executivo federal. (Vigência em 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, II)
§ 3º - Os veículos sustentáveis de que trata este artigo poderão ter alíquota específica de IPI, nos termos do disposto no regulamento. (Vigência em 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, II)
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