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Medida Provisória 1.202, de 28/12/2023, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- (Revogado pela Medida Provisória 1.208, de 27/02/2024, art. 1º. Vigência a partir de 01/04/2024).

Redação anterior (original): [Art. 2º - Para fins do disposto no art. 1º, as empresas deverão considerar apenas o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relativo à sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada. [[Medida Provisória 1.202/2023, art. 1º.]] (Produção de efeitos a partir de 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.202/2023, art. 7º.)
§ 1º - A receita auferida será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a doze meses, quando se referir ao ano de início ou de reinício das atividades da empresa. (Produção de efeitos a partir de 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.202/2023, art. 7º.)
§ 2º - A receita esperada é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início ou de reinício das atividades da empresa. (Produção de efeitos a partir de 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.202/2023, art. 7º.)]

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