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Medida Provisória 1.198, de 27/11/2023, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- O estatuto do fundo deverá deliberar sobre a sua governança, inclusive no caso de aporte na forma estabelecida no § 9º do art. 4º da Lei 12.304, de 2/08/2010, e prever, entre outros aspectos: [[Lei 12.304/2010, art. 4º.]]

I - a competência para a instituição administradora do fundo deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do fundo, de modo a zelar pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez; e

II - a remuneração da instituição administradora do fundo.

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