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Medida Provisória 1.198, de 27/11/2023, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Para fins de operacionalização da poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar de que trata esta Medida Provisória, fica a União autorizada a participar, no limite global de até R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais), de fundo que, atendidos os requisitos estabelecidos nesta Medida Provisória, tenha por finalidade custear e gerir a poupança dos estudantes vinculados ao programa.

§ 1º - A integralização de cotas pela União será autorizada em ato do Ministro de Estado da Fazenda e poderá ser realizada por meio de:

I - ações de sociedades em que tenha participação minoritária;

II - ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário; ou

III - aporte da União, previsto na Lei Orçamentária Anual.

§ 2º - A representação da União na assembleia de cotistas se dará na forma estabelecida no inciso V do caput do art. 10 do Decreto-lei 147, de 3/02/1967, observadas as orientações do Ministério da Educação. [[Decreto-lei 147/1967, art. 10.]]

§ 3º - O fundo de que trata o caput:

I - não poderá contar com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do Poder Público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio; e

II - deverá conter previsão para a participação de outros cotistas, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive de direito público.

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