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Medida Provisória 1.189, de 27/09/2023, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Fica o Poder Executivo federal autorizado a conceder subvenção econômica, limitada ao valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), sob a forma de desconto sobre o valor do crédito, em parcela única, conforme regulamento, a mutuários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos em setembro de 2023 e que estejam situados em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.

Parágrafo único - O desconto de que trata o caput, limitado por beneficiário, será concedido no ato da contratação da operação de financiamento, exclusivamente a mutuários com renda ou faturamento limitados a valor a ser determinado em ato do Poder Executivo federal em operações de crédito contratadas até 31/12/2023 com instituições financeiras oficiais federais no âmbito do:

I - Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pronampe, de que trata a Lei 13.999, de 18/05/2020; e

II - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, de que trata o Decreto 3.991, de 30/10/2001.

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