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Medida Provisória 1.185, de 30/08/2023, art. 6

Artigo6

Capítulo III - DA APURAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL (Ir para)
Art. 6º

- A pessoa jurídica habilitada poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, que corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota do IRPJ, inclusive a alíquota adicional, vigentes no período em que as receitas foram reconhecidas nos termos estabelecidos na norma contábil aplicável.

Parágrafo único - O crédito fiscal será apurado na Escrituração Contábil Fiscal - ECF relativa ao ano-calendário do reconhecimento das receitas de subvenção.

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