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Medida Provisória 1.185, de 30/08/2023, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A habilitação será:

I - indeferida, na hipótese de a pessoa jurídica não atender aos requisitos de que trata o art. 4º; ou [[Medida Provisória 1.185/2023, art. 3º.]]

II - cancelada, na hipótese de a pessoa jurídica deixar de atender aos requisitos de que trata o art. 4º. [[Medida Provisória 1.185/2023, art. 3º.]]

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