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Medida Provisória 1.174, de 12/05/2023, art. 12

Artigo12

Art. 12

- A retomada de obras e serviços de engenharia de que trata esta Medida Provisória não afasta a aplicação do disposto nos art. 5º e art. 6º da Lei 12.695, de 25/07/2012. [[Lei 12.695/2012, art. 5º. Lei 12.695/2012, art. 6º.]]

Parágrafo único - O termo inicial para a prestação de contas estabelecido no art. 6º da Lei 12.695/2012, terá início após a finalização do prazo pactuado no art. 7º desta Medida Provisória. [[Lei 12.695/2012, art. 6º. Lei 12.695/2012, art. 7º.]]

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