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Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 98

Artigo98

  • Servidores e empregados públicos sem tabela remuneratória
Art. 98

- Fica majorada em nove por cento a remuneração dos servidores ocupantes de cargo efetivo e dos empregados públicos permanentes no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo federal não contemplados pelas alterações constantes nesta Medida Provisória e que não possuem remuneração baseada em tabela remuneratória de lei vigente.

Parágrafo único - O aumento de que trata o caput será deduzido das majorações remuneratórias ocorridas em 2023 por força de outras normas, de disposições contratuais ou de decisões judiciais.

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