Art. 6º
- Do total de recursos destinados, no exercício financeiro, à aquisição de gêneros alimentícios pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, percentual mínimo será destinado à aquisição de produtos de agricultores familiares e de suas organizações, por meio de modalidade específica, nos termos do disposto em regulamento.
Parágrafo único - Os órgãos e as entidades da administração pública estadual, distrital e municipal poderão utilizar-se da modalidade a que se refere o caput para a aquisição de gêneros alimentícios e materiais propagativos da agricultura familiar.
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