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Medida Provisória 1.166, de 22/03/2023, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- fica instituído o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, com as seguintes finalidades:

I - incentivar a agricultura familiar e promover a inclusão econômica e social, com fomento à produção sustentável, ao processamento de alimentos, à industrialização e à geração de renda;

II - contribuir com o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, pelas pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável, em cumprimento ao disposto no art. 6º da Constituição; [[CF/88, art. 6º.]]

III - incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar;

IV - promover o abastecimento alimentar, que compreende as compras governamentais de alimentos;

V - apoiar a formação de estoque pelas cooperativas e demais organizações da agricultura familiar;

VI - fortalecer circuitos locais e regionais e redes de comercialização da produção da agricultura familiar;

VII - promover e valorizar a biodiversidade e a produção orgânica e agroecológica de alimentos;

VIII - incentivar hábitos alimentares saudáveis em âmbito local e regional;

IX - incentivar o cooperativismo e o associativismo; e

X - fomentar a produção familiar de povos indígenas, comunidades quilombolas e tradicionais, assentados da reforma agrária, negros, mulheres e juventude rural.

Parágrafo único - Ato do Poder Executivo federal disporá sobre o regulamento do PAA.

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