Art. 3º
- As bolsas e as indenizações estabelecidas no âmbito do Programa Mais Médicos:
I - não representam vínculo empregatício com a União; e
II - não implicam incorporação aos vencimentos dos profissionais para quaisquer efeitos legais.
Parágrafo único - As bolsas a que se refere o caput:
I - podem ser destinadas a programas de formação de médicos especialistas no âmbito da Estratégia Nacional de Formação de Especialistas para a Saúde; e
II - constituem-se em doações com encargos.
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