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Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 9

Artigo9

Seção IV - DA IDENTIFICAÇÃO DOS INTEGRANTES DAS FAMÍLIAS(Ir para)
Art. 9º

- A identificação dos integrantes das famílias que se inscreverem no CadÚnico será realizada, preferencialmente, por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único - Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a utilização de documentos alternativos ao CPF, como o Número de Identificação Social - NIS e o Registro Administrativo de Nascimento de Indígena - RANI, para fins de identificação dos integrantes das famílias registradas no CadÚnico.

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