- Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se:
I - família - núcleo composto por uma ou mais pessoas que formem um grupo doméstico, com residência no mesmo domicílio, e que contribuam para o rendimento ou que dele dependam para atendimento de suas despesas;
II - renda familiar mensal - soma dos rendimentos auferidos por todos os integrantes da família, excluídos aqueles rendimentos indicados em regulamento;
III - renda familiar per capita mensal - razão entre a renda familiar mensal e o total de integrantes da família; e
IV - domicílio - local que serve de moradia à família.
§ 1º - Para fins do disposto no inciso II do caput, não serão computados na renda familiar mensal, sem prejuízo de outros rendimentos indicados em regulamento:
I - benefícios financeiros de caráter eventual, temporário ou sazonal instituídos pelo Poder Público federal, estadual, municipal e distrital;
II - recursos financeiros de natureza indenizatória, recebidos de entes públicos ou privados, para recomposição de danos materiais ou morais; e
III - recursos financeiros recebidos de ações de transferência de renda instituídas pelo Poder Público federal, estadual, municipal e distrital.
§ 2º - O Benefício de Prestação Continuada, de que trata o art. 20 da Lei 8.742/1993, recebido por quaisquer dos integrantes da família, compõe o cálculo da renda familiar per capita mensal. [[Lei 8.742/1993,art. 20.]]
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